Mais do que declarar em seguida as razões pelas quais sou contra, prefiro transcrever um texto inédito da autoria do cineasta e escritor António de Macedo que não só encerra a opinião definitiva sobre este assunto, como consiste num luminoso e corajoso esclarecimento que prova que o novo acordo ortográfico não foi promulgado por decreto-lei, como tem sido divulgado, mas somente por uma resolução, logo não possui nenhum carácter vinculativo.
Leiam com atenção e pensem:
«1 - A nova ortografia, acordada pelo Acordo Ortográfico de 1990 (AO90), foi promulgada pela Resolução da Assembleia da República (AR) n.º 26/91, de 23 de Agosto (com pequenas actualizações posteriores), e pormenorizada pela Resolução do Conselho de Ministros (CM) n.º 8/2011.2 - A ortografia ainda em vigor, acordada pelo Acordo Ortográfico de 1945 (AO45), foi promulgada pelo Decreto n.º 35.228 de 8 de Dezembro de 1945, e ratificada em 1973, com pequenas alterações, pelo Decreto-Lei n.º 32/73 de 6 de Fevereiro.
3 - O Código do Direito de Autor e Direitos Conexos foi promulgado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março (com pequenas actualizações posteriores).
4 - Na hierarquia legislativa um Decreto-Lei está acima duma Resolução da AR ou do CM. Um Decreto-Lei é vinculativo, ao passo que uma Resolução é uma mera recomendação.
5 - Por conseguinte, uma Resolução não tem força legal para revogar um Decreto-Lei, e por isso o AO45 continua em vigor.
6 - Em caso de conflito entre a nova ortografia e o Direito do Autor, o que prevalece é o Decreto-Lei do Direito de Autor.
7 - Em consequência, nenhum editor é obrigado a editar os seus livros ou as suas publicações segundo a nova ortografia, nem nenhum Autor é obrigado a escrever os seus textos segundo o AO90. Mais ainda: tentar impor a nova ortografia do AO90 é um acto ilegal, porque o que continua legalmente em vigor é o AO45.
8 - Ao abrigo do Código do Direito de Autor, os Autores têm o direito de preservar a sua própria opção ortográfica, conforme consta do n.º 1 do Art. 56.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, onde se diz que o autor goza durante toda a vida do direito de assegurar a genuinidade e integridade da sua obra, opondo-se à sua destruição, a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma, e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue.
9 - Embora no Artigo 93.º do mesmo Código do Direito de Autor se preveja a possibilidade de actualizações ortográficas, que não são consideradas "modificações", há sempre a opção legítima, por parte do Autor, de escrever como entender, por uma "opção ortográfica de carácter estético", mesmo que em 2015 o novo AO90 venha a ser eventualmente consagrado por Decreto-Lei, e não apenas, como agora, por uma simples Resolução da AR.
Para terminar, e entre parênteses, o novo AO90 é tão abstruso que é antidemocrático porque as várias sondagens que têm sido feitas desde há vários anos sempre apontaram para uma média de rejeição, do AO90, por cerca de 67 por cento da generalidade dos Portugueses - além de ter recebido, ao longo deste últimos anos, nove pareceres negativos emitidos por várias instituições, como por exemplo o Departamento de Linguística da Faculdade de Letras de Lisboa, a Comissão Nacional da Língua Portuguesa, a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, a Associação Portuguesa de Linguística e a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros.»
(A imagem que ilustra esta publicação pertence ao livro Les Fables d'Esope Phrygien, Mises en Ryme Françoise, de 1547, e é da autoria de Bernard Salomon.)